O mero recebimento de valores, por meio de um portador plenamente identificado junto ao banco pagador e com quem o acusado mantém relação profissional direta, não implica ocultação ou dissimulação com o propósito de reciclar o dinheiro sujo.
Assim, a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo absolveu o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Delúbio Soares de uma acusação de lavagem de dinheiro no mensalão.
A Ação Penal foi movida em 2012 pelo Ministério Público Federal, como desmembramento do processo principal sobre o escândalo, que foi julgado naquele ano pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, Delúbio foi condenado por corrupção ativa.
Antecedente
O juiz Marcelo Duarte da Silva explicou que, para configuração do crime de lavagem de capitais, é necessário um delito antecedente. Os valores lavados “devem ser provenientes de infração penal” — ou seja, o que se lava é o produto de outro crime.
“Assim, o crime de lavagem não pode ocorrer antes, ou mesmo simultaneamente, a um crime posterior, pelo simples motivo de não existir, ainda, um produto de infração penal, o seu objeto material”, apontou o magistrado.
No caso concreto, os fatos narrados pelo MPF eram anteriores à corrupção ativa pela qual o réu foi condenado. Portanto, não houve delito antecedente.
Mero recebimento
Com base no acórdão do STF, Duarte reconheceu que Delúbio enviou portadores para receber, em seu nome, valores destinados ao PT, para posterior entrega a parlamentares, como forma de compra de apoio.
Por outro lado, o juiz observou que o réu recebeu os recursos de outros núcleos do esquema, mas não ocultou sua localização, não os colocou em nome de ninguém, não disfarçou sua movimentação e não escondeu de quem era sua propriedade.
Ou seja, o então tesoureiro do PT recebeu, em nome do partido, dinheiro oriundo de outros crimes, mas não promoveu lavagem. “O recebimento do correspondente em dinheiro traduz-se em mero exaurimento daqueles delitos”, indicou o magistrado.
Segundo Duarte, Delúbio não tinha a intenção de “reciclar o dinheiro sujo para reintroduzi-lo na economia com aparência de dinheiro limpo”, mas apenas de usá-lo para corromper parlamentares. Justamente por isso, foi condenado pelo STF. (ConJur)