Um auxiliar de transportes que ficou com sequelas após pular de um caminhão em movimento em uma estrada gaúcha, ao ser alertado pelo motorista que o veículo estaria sem freio, será indenizado por danos materiais, morais e estéticos. A decisão, da 5ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), mantém parcialmente a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O fato ocorreu quando o homem fazia o transporte de mercadorias com um colega da empresa onde trabalhava e um motorista terceirizado. Conforme o seu relato, eles trafegavam a 60 quilômetros por hora quando o motorista anunciou que o caminhão estava sem freio e que todos teriam de pular para salvar as suas vidas. Ele conta que, imediatamente, abriu a porta do carona e saltou, sofrendo várias fraturas. As informações do processo apontam que, após o acidente, o motorista disse que o alerta sobre a falta de freio teria sido “apenas uma brincadeira”.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o trabalhador assumiu o risco ao pular do caminhão. Também afirmou que todos os veículos, mesmo os terceirizados, passam por um check-list antes de seguir viagem.
O empregado ingressou com a ação trabalhista contra a transportadora, com quem tinha vínculo de emprego, e contra a empresa que contratou o serviço. No primeiro grau, o juiz Rui Ferreira dos Santos destacou que ocorreram sequelas definitivas em uma das pernas do empregado, reduzindo sua capacidade para o trabalho. Além das indenizações por danos morais e materiais, o magistrado condenou as empresas a pagarem indenização por danos estéticos, pois a vítima também ficou com cicatrizes e deformidades. A empresa tomadora do serviço foi responsabilizada subsidiariamente.
A sentença observou que a transportadora não adotou todas as medidas de segurança. Acrescentou que a empregadora é responsável pelos terceirizados, seja de forma objetiva ou pela própria responsabilidade de escolha no momento de contratar. “Assim, uma vez que o acidente ocorreu por culpa do motorista terceirizado, bem como, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa da reclamada”, concluiu o juiz.
Ao analisar o caso no segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, classificou como inadmissível o fato de a transportadora tentar se eximir de suas responsabilidades. “Primeiro, porque se um caminhão vem em uma curva a 60 quilômetros por hora sem freios, importa em risco de acidente grave, sendo plenamente aceitável que o autor pulasse do caminhão para evitar um mal maior. Não há como aceitar tal fato como mera brincadeira. Segundo, mesmo que o motorista não fosse empregado da reclamada, ele estava a seu serviço e agia em seu nome. Por fim, como bem referido pelo magistrado de origem, se a reclamada escolheu alguém irresponsável para dirigir seu caminhão, incorreu em culpa in eligendo”, concluiu.
O acórdão confirmou parcialmente a condenação do primeiro grau, reduzindo alguns valores dos pagamentos. A indenização por danos morais foi fixada pelos desembargadores em R$ 30 mil, e a de danos estéticos em R$ 20 mil. A pensão vitalícia a título de danos materiais, definida no primeiro grau em parcela única de R$ 120 mil, foi mantida. A empresa que contratou o serviço de transporte foi condenada subsidiariamente devido ao proveito que obteve do trabalho da vítima.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. As empresas ingressaram com recurso de revista, que será analisado pelo TRT-4, para eventual envio do processo ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).