Do Sul21
Na quinta-feira (18), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma decisão de sua Sexta Turma que reforça o posicionamento do tribunal de que as guardas municipais não estão entre os órgãos de segurança na Constituição Federal. Portanto, não podem exercer atribuição de Polícia Civil ou Militar e sua atuação é limitada à proteção de bens, serviços e instalações de um município.
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A tese foi resultado de um julgamento de recurso vindo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em que as provas colhidas em uma busca pessoal, feita por guardas municipais em patrulhamento de rotina, foram declaradas ilícitas. O réu, que havia sido condenado por tráfico de drogas, teve a sentença anulada.
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do processo, o propósito das guardas municipais foi desvirtuado na prática, com armamento de alto poder letal. Tendo em vista a expansão e militarização das corporações, ele também destaca a importância da definição de um entendimento conjunto da corte sobre o tema.
Excepcionalmente, o colegiado entende que a guarda pode realizar abordagens à pessoas e busca quando a ação tiver relação com a finalidade de tutelar o patrimônio do município. No entanto, essa função não se traduz na permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas.
Cruz também reforça que as polícias civis e militares estão sujeitas ao controle correcional do Ministério Público e do Poder Judiciário, enquanto as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.
Para a Secretaria Municipal de Segurança de Porto Alegre (SMSEG), a decisão do STJ “não se aplica à atuação da Guarda Municipal de Porto Alegre. A referida decisão do STJ decorreu do julgamento de caso envolvendo a cidade de São Paulo e, portanto, com efeito apenas no âmbito do município paulista.” Em nota, a secretaria também afirmou que, em Porto Alegre, “os agentes de segurança seguirão realizando normalmente suas atribuições, dentro da sua competência.” A decisão do STJ vale especificamente no caso de São Paulo, mas pode abrir precedente para outros municípios.
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