Um jovem foi preso por dirigir embriagado após causar um acidente de trânsito nesta quarta-feira (20), no centro de Erechim.
De acordo com os registros, por volta das 21h, soldados da Brigada Militar deslocaram até a Avenida Comandante Kramer onde avistaram um veículo Chevrolet Cruze capotado. Foi possível constatar que o Cruze, que se deslocava sentido bairro José Bonifácio - Centro, capotou após atingir um veículo Renault Captur que estava estacionado em via pública, no mesmo sentido.
Após a chegada dos militares, o condutor do Cruze se apresentou voluntariamente com visíveis sinais de embriaguez, como fala desconexa, odor etílico, olhos vermelhos e andar cambaleante. Dentro do Cruze havia uma garrafa de whisky.
Oferecido o teste do etilômetro (bafômetro), o condutor recusou o fazer, sendo autuado pelas infrações constantes nos artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. O jovem também foi preso em flagrante pelo crime previsto no artigo 306 do mesmo Código.
Art. 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 165-A
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Art. 277
O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Conduzido até a DPPA, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante e arbitrada fiança pelo delegado responsável no valor de R$5.000,00, a qual foi paga, culminando na liberação do condutor.