O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, a pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), a suspensão de liminares concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) — em habeas corpus — que autorizavam indulto natalino para crimes não previstos em decreto do presidente da República. A decisão do STF será submetida ao Pleno do STJ em fevereiro.
Conforme decisão publicada pelo STF no último dia 31 de dezembro de 2023, a interpretação da Corte Suprema e dos tribunais estaduais é no sentido de que o indulto a crimes menos graves somente poderia ser concedido caso o apenado não tivesse pena a cumprir em relação a crimes mais graves, denominados crimes impeditivos. Por exemplo, são os delitos hediondos, tráfico de drogas, envolvendo violência doméstica, entre outros.
Contudo, a nova interpretação dada pelo STJ que autorizava o indulto a crimes ditos menos graves, independentemente do cumprimento da pena dos casos envolvendo os delitos mais graves ou os chamados crimes impeditivos, estava causando a cassação das decisões de inúmeros tribunais do País. Neste caso, houve o entendimento de que estava se gerando uma insegurança jurídica na aplicação destas medidas.
Conforme o pleito da Procuradoria de Recursos do MPRS, as decisões do STJ também estavam trazendo risco à segurança pública e à confiança de várias instituições em relação ao Poder Judiciário.
O indulto de Natal significa o perdão total ou parcial da pena do condenado. Após o presidente da República assinar um decreto, sempre em dezembro de cada ano, é preparada uma lista que passa por avaliação jurídica. Desta forma, o benefício é concedido após a solicitação e análise do caso, o que pode levar alguns meses.
O indulto não é a mesma coisa que saída temporária, que tem por objetivo a ressocialização do apenado, sendo que este deve retornar ao estabelecimento prisional conforme lhe for determinado.
Fonte: MPRS
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