09/01/2024 às 22h21min - Atualizada em 10/01/2024 às 06h05min

A pedido do Ministério Público gaúcho, Supremo manda suspender liminares do STJ para indulto natalino a crimes não previstos em decreto presidencial

A pedido do Ministério Público gaúcho, Supremo manda suspender liminares do STJ para indulto natalino a crimes não previstos em decreto presidencial - Jornal

Jornal O Sul
https://www.osul.com.br/a-pedido-do-ministerio-publico-gaucho-supremo-manda-suspender-liminares-do-stj-para-indulto-natalino-a-crimes-nao-previstos-em-decreto-presidencial/


A partir de uma solicitação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de liminares do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizaram indulto natalino a crimes não previstos em decreto do presidente da República. A nova decisão será submetida ao Pleno do STJ no mês que vem.

De acordo com decisão publicada pelo STF no dia 31 de dezembro, a interpretação da Corte Suprema e dos tribunais estaduais é no sentido de que o perdão a crimes menos graves só pode ser concedido se o apenado não tiver sentença a cumprir também por condenações mais severas, nos chamados “crimes impeditivos” (como delitos hediondos, tráfico de drogas etc.).

Uma nova interpretação do STJ, porém, autorizou indultos a crimes ditos menos graves sem levar em conta os casos em que o condenado cumpria pena por delitos mais graves. Conforme a Procuradoria de Recursos do MP-RS, isso vinha levando à cassação de decisões em inúmeros tribunais do País, gerando insegurança jurídica e riscos à coletividade, além de colocar em xeque a confiança de várias instituições em relação ao Poder Judiciário.

Entenda

Previsto na Constituição Federal e concedido em dezembro (por isso a denominação), o indulto natalino consiste no perdão parcial ou total de um condenado. O benefício é concedido após análise do caso, sem ter efeito imediato e dependendo de autorização judicial para a libertação – cabe à defesa do detento providenciar o pedido.

Após o presidente da República assinar um decreto, é preparada uma lista que passa por avaliação jurídica. Dentre os critérios estão a idade do preso, o tempo já cumprido da pena e a existência de filhos menores de idade. O indulto vale apenas para presos condenados por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa.

O benefício abrange, por exemplo, mulheres que tenham sido condenadas a mais de oito anos de prisão por crime não violento e que tenham filho com menos de 18 anos ou com doença crônica ou algum tipo de deficiência. Nesses casos, é exigido pelo menos um quinto da pena já cumprido (para reincidentes a proporção é de 1/4).

Não podem ser contempladas pessoas que cometeram tortura, sequestro, terrorismo, corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, liderança de facções criminosas, violência contra a mulher e delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dentre outros.

Vale lembrar que esse perdão não é a mesma coisa que a chamada “saída temporária”. Nessa última, concedida como forma de estimular o processo de ressocialização do detento (ao menos na teoria), ele deve retornar ao estabelecimento prisional conforme determinado.

O mais recente indulto de Natal foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 22 de dezembro e deixou de fora quem tem sentença por envolvimento nos ataques aos prédios dos Três Poderes em Brasília no dia 8 de janeiro de 2023. Por outro lado, beneficiou condenados a multa mas que não têm capacidade econômica de quitá-la.

Também “aliviou” penas de multa não quitadas, desde que não superem o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.

(Marcello Campos)


Créditos do texto/imagem: Jornal O Sul



Fonte: https://www.osul.com.br/a-pedido-do-ministerio-publico-gaucho-supremo-manda-suspender-liminares-do-stj-para-indulto-natalino-a-crimes-nao-previstos-em-decreto-presidencial/
Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Error
Fale pelo Whatsapp
Atendimento
Precisa de ajuda? fale conosco pelo Whatsapp