29/04/2023 às 21h58min - Atualizada em 30/04/2023 às 00h07min

Decisão judicial determina que casal gaúcho submeta criança a vacinação

Decisão judicial determina que casal gaúcho submeta criança a vacinação - Jornal O Sul

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Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) rejeitaram, por maioria, um recurso apresentado por casal que se recusa a vacinar a filha, de 2 anos e 5 meses. Eles terão que levar o bebê a um posto de saúde para atualizar a carteira de imunização – do contrário, o procedimento será realizado de forma compulsória.

A ação foi deflagrada em abril de 2021, por iniciativa do Ministério Público, em cidade gaúcha não informada pelo site tjrs.jus.br. Na época, a Promotoria requereu medidas protetivas em relação à menina, então com 4 meses e que ainda não havia recebido os imunizantes obrigatórios, disponíveis na rede pública de saúde.

Para justificar a negligência, o casal negacionista alegava três motivos sem qualquer base científica (mas cuja narrativa ainda encontra adeptos, no embalo da disseminação de notícias falsas):

– “O filho mais velho passara a apresentar vários problemas decorrentes de vacinas, como lentidão no desenvolvimento da fala”.

– “Ele melhorou sua condição de saúde após deixar de receber imunizantes”.

– “Vários casos de autismo na família foram motivados por vacinas”.

Condenação definitiva

Na primeira instância, ficou decidido que os pais cumprissem a obrigação de providenciar a vacinação infantil. Do contrário, seria determinada a imediata busca e condução da criança a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) para que o procedimento fosse realizado”. Mas o casal apelou da decisão.

O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, sublinhou em seu voto o fato de não haver qualquer dúvida de que a vacinação é obrigatória: isso é explicitado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além de deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).

Mas ele discordou da hipótese de imediata busca e condução da menina a um posto de saúde, caso os pais insistissem na narrativa: “Medida que reputo drástica e traumática, especialmente à criança, por isso não pode ser mantida. Impõe-se agir com cautela, sobretudo em decisões dessa natureza, que exigem reflexão mais aprofundada”.

Seu colega José Antônio Daltoé Cezar votou de forma divergente. Segundo ele, o exercício do poder familiar não é absoluto e não pode se sobrepor aos interesses dos filhos, seja qual for o motivo. O magistrado também considerou a resistência dos pais em vacinar a filha como questão puramente ideológica, sem qualquer respaldo científico:

“A conexão entre vacinação e atraso no desenvolvimento da fala do irmão é mero exercício adivinhatório, sem amparo em atestado médico ou artigo científico. Foi certamente tirada de documentos apócrifos que podem ser acessados aos milhares na internet, e que infelizmente contribuíram para milhares de mortes por covid”.

Daltoé também frisou que o atestado médico comprova ótima saúde e acompanhamento regular no que se refere a menina, mas sem dizer em momento algum que a vacinação obrigatória poderá causar dano a ela. E não o faz porque isso não corresponde à realidade”.

Ponderou, por fim, que se cada pai ou mãe buscasse a Justiça para esse tipo de decisão, milhares de processos exigiriam que juízes, promotores e defensores públicos trabalhassem unicamente em torno de uma discussão já ultrapassada cientificamente. O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl acompanhou o voto divergente.

Ficou então definido que a menina seja vacinada de forma imediata, sem que seja necessário esperar pelo esgotamento da possibilidade de novos recursos. “Existem casos em que o tempo da vida não se pode se adequar ao de um processo judicial, sujeito a muitas intercorrências processuais, com risco de desfecho prejudicial à criança”.

(Marcello Campos)



Fonte: https://www.osul.com.br/decisao-judicial-determina-que-casal-gaucho-submeta-crianca-a-vacinacao/

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