O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) regulamentou, em resolução publicada no Diário Oficial da União, o exercício da medicina pelos médicos fronteiriços do Uruguai.
De acordo com o texto, poderão atuar como médicos nas zonas de fronteira do Rio Grande do Sul com o Uruguai, exclusivamente profissionais de nacionalidade uruguaia ou brasileira que residem nas cidades fronteiriças ao Chuí, Santa Vitória do Palmar/Balneário do Hermenegildo, Barra do Chuí, Jaguarão, Aceguá, Santana do Livramento, Quaraí e Barra do Quaraí.
O exercício da atividade, desta forma, fica vedado para médicos de outras nacionalidades, bem como em municípios brasileiros que não sejam localidades vinculadas a municípios uruguaios.
A resolução leva em conta o decreto nº 5.105, de 14 de junho de 2004, que estabeleceu acordo entre os governos brasileiro e uruguaio para permissão de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços. “Sentimos necessidade de criar essa resolução para normatizar o exercício da medicina por parte dos médicos fronteiriços uruguaios e garantir a boa prática médica no nosso Estado”, explica o vice-presidente do Cremers, Marcelo Domingues D’Ávila.
Caberá aos diretores técnicos dos estabelecimentos de saúde que contratarem esses profissionais, verificar se eles se enquadram na condição de fronteiriços, além de confirmar formalmente a colação de grau junto à universidade expedidora do diploma, a respectiva especialidade e a capacidade para o exercício da Medicina junto ao Colégio Médico do Uruguai. Além disso, deverão informar a contratação ao Cremers, enviando a documentação comprobatória em um prazo de até dez dias.
Segundo a normativa, em todos os documentos médicos emitidos pelo médico fronteiriço, deverá conter a assinatura e carimbo com nome completo, número de fronteiriço no Cremers incluindo o “F”, e a localidade vinculada no Brasil na qual está autorizado a atuar. Os profissionais não poderão ocupar cargos éticos, inclusive de direção técnica e clínica, comissão de ética médica e chefias de serviços.
“No caso de suposto desvio ético do médico fronteiriço uruguaio, caberá ao diretor técnico, diretor clínico e comissão de ética médica, individual ou conjuntamente, comunicar à autoridade médica uruguaia sobre o caso, além de comprovar a providência ao Cremers”, esclarece o vice-presidente.