12/08/2022 às 16h19min - Atualizada em 13/08/2022 às 00h00min

Devedores da Receita poderão negociar dívidas com desconto de até 70% a partir de setembro

SALA DA NOTÍCIA Murilo do Carmo Janelli
Guilherme Lattanzi Mendes de Oliveira*
 
No intuito de amenizar os impactos econômicos causados pelo Covid-19, a União Federal estabeleceu requisitos para uma portaria que vai facilitar a negociação de até R 1,4 trilhão em débitos de contribuintes com o Fisco, com possibilidade de descontos e parcelamentos. A partir do próximo 1º de setembro, os devedores poderão apresentar à Receita Federal suas propostas de negociação de débitos que ainda estão em fase administrativa de cobrança, ou seja, não estão sob contestação judicial. O órgão também poderá sugerir acordos com os contribuintes, ou ainda lançar editais com condições preestabelecidas para adesão dos interessados.
 
Após a regulamentação do chamado Pert-Saúde e dos débitos de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), agora foi a vez da Receita regulamentar a transação de créditos tributários sob sua gestão. A portaria prevê a adesão como sendo de proposta do Fisco de forma geral, de forma individual proposta pela Receita ou pelo devedor, ou individual simplificada proposta pelo devedor.
 
É de se destacar a possibilidade de parcelamento de até 120 meses, possibilidade de uso de créditos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL nas modalidades de transação da Portaria em possibilidade de uso de precatório (próprio ou de terceiros) ou direito creditório fixado em coisa julgada para amortização/liquidação do débito.
 
Importante destacar que os contribuintes poderão obter desconto de até 65% do débito e efetuar o pagamento do saldo em até 120 meses. Para micro e pequenas empresas, o porcentual de abatimento pode chegar a 70%, e o prazo, a 145 meses. O benefício dependerár de uma análise da Receita Federal sobre a capacidade de pagamento do contribuinte. Os contribuintes em maior dificuldade terão concessões mais benevolentes.
 
Cabe frisar que a lei incluiu ainda a possibilidade de quitar até 70% do valor remanescente (após os descontos) com créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, o que reduz o montante efetivamente pago.
 
E o benefício poderá ser usado por qualquer contribuinte, independentemente da situação do débito, mas estará sujeito a auditoria da Receita Federal para aferir se os valores dos créditos foram apurados corretamente. Pela regras estabelecidas e publicadas, a proposta individual poderá ser apresentada por contribuintes que devem acima de R 10 milhões no âmbito do Fisco. O órgão também poderá sugerir acordos com os contribuintes, ou ainda lançar editais com condições preestabelecidas para adesão dos interessados.
 
Por fim, com exceção às regras aplicáveis à transação individual e simplificada, cuja vigência terá início a partir de 1º de janeiro de 2023, as demais determinações da citada Portaria entrarão em vigor a partir de 1º de setembro desse ano.
*Guilherme Lattanzi Mendes de Oliveira é advogado da DBC Consultoria Tributária e especialista em Direito Tributário pela PUC/SP
 
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