Criticar uma prefeitura nas redes sociais sem extrapolar o exercício da manifestação de pensamento não fere a imagem de agente público. E sem o dano moral, também não cabe indenização. Com essa análise, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) indeferiu recurso ao chefe do Executivo de Santo Ângelo (Região Noroeste), Jacques Gonçalves Barbosa.
O político do PDT não havia se conformado com sentença que julgou improcedente um pedido de indenização por dano moral contra um cidadão local. No origem do processo estão comentários feitos no Facebook, no final de 2020, último ano do primeiro mandato do prefeito, que se reelegeu na época.
As postagens se referiam à suposta compra de testes de covid por valores superfaturados na gestão municipal. Em sua defesa, o autor das mensagens alegou que, como cidadão, tem o direito de fiscalizar de que forma o dinheiro público é empregado e que o questionamento não era ao prefeito em si.
Embasamento
Relatora do recurso, a desembargadora Isabel Dias Almeida sublinhou: “Não houve a demonstração de conduta ilícita por parte do apelado, pois penso que sua crítica à administração municipal não extrapolou o exercício constitucionalmente garantido à manifestação do pensamento, sequer sendo direcionada à pessoa do prefeito”.
Em sua argumentação, Barbosa invocou a garantia da inviolabilidade de imagem, prevista no artigo 5º da Constituição Federal. Mas a magistrada destacou que o cidadão havia postado os comentários na rede social amparado por outro direito fundamental constitucional, elencado no mesmo artigo.
“Sopesando-se esses dois bens juridicamente tutelados, tenho que surge o dever de indenizar somente quando a manifestação do pensamento se dê de forma desproporcional e injusta, efetivamente impingindo um mal a outrem, o que não vislumbro na hipótese vertente”, ponderou Isabel.
Os desembargadores Jorge André Pereira Gailhard e Claudia Maria Hardt seguiram a relatora. Conforme o acórdão, o pleito do autor também não poderia vingar porque era o seu ônus demonstrar a conduta ofensiva do réu e o abalo moral dela decorrente.
Devido ao improvimento do recurso, o colegiado elevou os honorários advocatícios a serem pagos pelo prefeito de 10% para 12% do valor da causa.
A decisão da 5ª Câmara Cível referendou a sentença da juíza Marta Martins Moreira, da 2ª Vara Cível de Santo Ângelo. De acordo com a magistrada, o requerido apenas expressou o seu “descontentamento e impressão subjetiva”, na qualidade de cidadão, sobre a lisura dos atos praticados pelo Executivo municipal.
“Se houve crítica por parte da população, em razão de suspeita do cometimento de alguma irregularidade, a autoridade pública, mais exposta e propensa a ser alvo de comentários e críticas, deve explicá-la à comunidade, em observância ao princípio da transparência e ao livre e aberto debate assegurado pela democracia”, concluiu Marta.
(Marcello Campos)