Com o entendimento de que a norma possui por finalidade social proteger o arrendatário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de uma lei estadual que concede isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em carros adquiridos por taxistas através do sistema conhecido como “leasing”.
A modalidade funciona mais ou menos assim: o cliente de um banco escolhe o veículo, que é então adquirido pela instituição financeira e disponibilizado ao indivíduo mediante pagamento de aluguel, por prazo determinado.
Na Lei Estadual nº 11.461/2000, a isenção é concedida ao arrendador ou seja: a instituição proprietária do veículo, que cobra o aluguel. Mas o governo gaúcho alegava que esse benefício só pode ser concedido ao titular do domínio do automóvel.
Considerações
Todos os ministros acompanharam o voto de Nunes Marques, relator do caso no STF. Para o magistrado, a isenção não altera o fato gerador da tributação, que continua sendo a propriedade do automóvel, que é da instituição arrendante.
Ele também sublinhou que, em contratos desse tipo, o financiador repassa ao financiado as despesas relacionadas à tributação sobre a propriedade: “Desse modo os taxistas são beneficiados, de forma indireta, pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, uma vez que passam a usufruir da redução dos custos da respectiva operação financeira”.
(Marcello Campos)