A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, na Região das Missões, condenou o governo federal a pagar mais de R$ 70 mil de indenização aos pais de um ex-militar gaúcho que morreu após o agravamento de doença renal. Segundo o juiz Marcelo Furtado Pereira Morales, “a administração foi negligente ao incorporar o rapaz ao serviço militar obrigatório sem fazer um exame físico mais detalhado mesmo após saber que ele tinha problema renal preexistente”.
De acordo com informações divulgadas na segunda-feira (17) pela Justiça Federal do RS, o casal ingressou com ação narrando que o filho morreu, em julho de 2017, em função de seus rins terem parado de funcionar, o que teria sido provocado pelo excesso de esforço físico e stress durante o serviço militar obrigatório. Os pais sustentaram que o jovem foi incorporado à caserna sem ter condições de saúde para isso.
Em sua defesa, o governo federal argumentou que o rapaz omitiu a doença renal quando foi incorporado e que ela não eclodiu durante a prestação do serviço militar. Afirmou que o erro ocorrido na seleção do jovem cabe ao comportamento dele mesmo, não podendo a União ser responsabilizada pelo agravamento da moléstia.
Ao analisar o caso, o juiz federal afirmou que a “administração militar promoveu a incorporação do autor sabedora que ele era portador de problema de saúde preexistente, não atribuindo gravidade à moléstia”.
Segundo ele, o nefrologista ouvido em juízo atestou que, se o Exército tivesse realizado uma avaliação médica por ocasião da incorporação, teria condições de atestar a falta de condições do jovem para o serviço militar. “Ademais, do que também se verificou da prova, o autor não omitiu seu problema de saúde, o qual foi desconsiderado pelos agentes de recrutamento. Na hipótese, após a incorporação do demandante sobreveio, no mínimo, o agravamento da moléstia, à luz da pública e notória prática de esforços físicos advinda da rotina militar e a consequente incapacidade definitiva do autor tanto para o serviço castrense quanto também para o labor civil, visto que seu quadro de insuficiência renal crônica demandava a realização de hemodiálise três vezes por semana, culminando com o seu precoce falecimento”, afirmou o magistrado.
Morales concluiu que, evidenciada a negligência por parte da administração militar, cabe o acolhimento dos pedidos indenizatórios. “Certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum”, disse o juiz.
O magistrado determinou que a União pague R$ 70 mil por danos morais e R$ 5,98 mil por danos materiais. A sentença foi publicada na sexta-feira (14). Cabe recurso da decisão ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).