Empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual poderão ser excluídas do regime. A Receita Estadual alerta que, em 21 de outubro, esses contribuintes receberam o Termo de Exclusão do Simples no Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), tendo 30 dias, a partir da ciência, para regularizar os débitos ou apresentar defesa, se for o caso.
É preciso que os contribuintes com débitos pendentes regularizem suas dívidas com o Fisco gaúcho para evitar a exclusão definitiva do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. Os valores devidos ao Estado superam R$ 240 milhões.
Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos até 8 de dezembro, o Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, se tornará definitivo e será encaminhado para registro no Portal do Simples Nacional.
A medida é realizada pela Receita Estadual desde 2011 e busca alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão do Simples Nacional. O procedimento está alinhado ao novo modelo de fiscalização da instituição, que visa incentivar o cumprimento voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das empresas.
Em 25 de agosto, foram enviados alertas para os contribuintes com débitos. No dia 21 de outubro, foram emitidos e enviados os Termos de Exclusão àqueles que não regularizaram os valores. Com a prática, a Receita Estadual busca, inicialmente, alertar os contribuintes para seguirem em conformidade e, assim, evitar a exclusão do Simples Nacional, que é efetivada através do envio do Termo de Exclusão apenas para os que se mantiveram em débito com o Fisco.
Saiba mais
– O contribuinte, após cientificado, tem o prazo de 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa administrativa após a ciência do termo.
– O contribuinte deverá consultar o Portal do Simples Nacional no início de janeiro para verificar sua permanência ou exclusão efetivada do regime. Em caso de exclusão definitiva, poderá retornar ao regime efetuando nova opção até o último dia útil de janeiro.
– O envio dos alertas está inserido no âmbito das ações de autorregularização, de acordo com o disposto no Título IV, Capítulo IV, Seção 9, item 9.2,”a” e 9.4 da Instrução Normativa DRP nº45/98.
– A exclusão do Simples Nacional está fundamentada no no art. 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com os artigos 83, II, § 8º e 84, VI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (“fica o contribuinte acima identificado excluído do Simples Nacional por apresentar débito sem exigibilidade suspensa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul”).