A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, manteve as condenações de três ex-executivos da Petrobras por corrupção e lavagem de dinheiro, em um processo referente à Operação Lava-Jato. Conforme denúncia do Ministério Público Federal (MPF), eles receberam propinas sistemáticas de um cartel de empreiteiras que fraudava licitações da estatal para obter contratos de grandes obras.
Os réus haviam contestado as condenações (já validadas pelo TRF-4), por meio de embargos infringentes, pedindo a anulação da sentença de primeira instância por suposta cópia e reprodução das alegações finais do MPF.
Para o juiz Marcelo Malucelli, relator do caso, a adoção das alegações apresentadas pelo MPF “não ocorreu de forma automática, ausente de crítica ou reflexão” na sentença.
Ainda segundo ele, a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), sede da força-tarefa da Lava-Jato, transcreveu somente as pretensões ministeriais que entendeu pertinentes para reafirmar seus entendimentos. Por outro lado, rejeitou as teses que julgou improcedentes e desenvolveu argumentação própria para decidir.
O colegiado baseou sua decisão no entendimento de que a transcrição de argumentos apresentados pelas partes, quando reiterados por juiz (ainda que de forma breve), não configura ausência de fundamentação.
Sem caráter eleitoral
Os ex-executivos também pediam a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, devido a informações de que o esquema criminoso também corrompia agentes políticos e financiava partidos ligados à Petrobras.
Malucelli frisou, porém, que para firmar a competência da Justiça Eleitoral “não basta que a imputação ocorra dentro de um vasto contexto que, em tese, envolve crimes eleitorais relativos ao pagamento de vantagens indevidas a partidos ou agentes políticos com possível finalidade eleitoral”.
A denúncia não mencionava crimes eleitorais. As declarações de colaboradores também não demonstravam tal relação — apenas corroboravam a entrega de valores ilícitos a agentes e partidos, “o que, por si só, não configura crime eleitoral”. Assim, foi mantida a competência da Justiça Federal.
Isso porque o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral exige narrativa direta de crime tipificado na legislação eleitoral, mesmo que não capitulado na inicial.
(Marcello Campos)