A 1ª Vara Federal de Carazinho, na Região Noroeste do Rio Grande do Sul, condenou a União a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil a herdeiros de um anistiado político da ditadura militar brasileira.
A esposa e os filhos do homem ingressaram com a ação narrando que ele era agricultor em Rio dos Índios, além de juiz de paz, subprefeito e subdelegado do município. Em função de ser filiado ao PTB e integrante do Grupo dos Onze, foi preso em abril de 1964 pelo regime militar durante oito dias.
Segundo os autores da ação, o homem sofreu torturas psicológicas e físicas (espancamento com socos e pontapés e surras de cassetete) com o objetivo de entregar os nomes dos demais integrantes do grupo, considerado subversivo. Mesmo após ele ter sido liberado para cumprir prisão domiciliar, as ameaças de morte continuaram, conforme seus familiares. Tudo isso teria provocado sequelas físicas e psicológicas irreversíveis na vítima.
Em sua defesa, a União pontuou que o Ministério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político do homem e concedeu a reparação econômica estabelecida nos termos da Lei nº 10.559/02, que abrange danos materiais e morais. Sustentou a impossibilidade de cumulação de indenizações e argumentou que não compete ao Judiciário substituir as decisões da Comissão de Anistia, bem como do Ministério competente.
Ao analisar o caso, o juiz Cesar Augusto Vieira discordou da tese defendida pela União. Ele destacou que a “reparação econômica da Lei nº 10.559/02 está atrelada ao ressarcimento dos prejuízos advindos de obstáculos impostos à atividade laborativa do anistiado político, inexistindo ligação imediata entre as hipóteses nela contempladas e os danos extrapatrimoniais que a vítima dos atos de exceção tenha experimentado”.
Segundo ele, o pagamento dessa indenização não exclui o direito de o homem pedir judicialmente a reparação por danos imateriais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política que motivou o pagamento da reparação administrativa, pois os fundamentos que amparam cada uma dessas situações são distintos.
Vieira ressaltou que ficou comprovado que o homem foi perseguido politicamente e preso durante o regime militar, fatos que não são contestados pela ré. “Evidencia-se, ademais, a prova quanto aos pressupostos da responsabilidade do Estado (ato de Estado, dano e nexo causal), sendo devida, pois, a reparação dos danos morais (agressão direta à dignidade da vítima por exclusiva motivação política)”.
A sentença foi publicada na última terça-feria (10). Cabe recurso da decisão ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).