Um menino que caiu em um bueiro em calçada na cidade de São José do Norte, no Sul do Estado, deverá ser indenizado pelo município por danos morais, estéticos e materiais. A sentença com a determinação, assinada na terça-feira (10), é do Juiz de Direito Thiago Soares Mendes dos Santos, da Vara Judicial da Comarca local.
O acidente aconteceu no ano de 2017, quando o jovem tinha 10 anos. O relato na ação com os pedidos de indenização foi de que no local do acidente não havia qualquer sinalização indicando que o bueiro estivesse aberto. Um corte na perna do menino ocasionado com o tombo infeccionou devido à insalubridade do local, resultando em longo período de tratamento e em uma cicatriz. Foi alegado ainda o constrangimento sofrido. Ao cair o jovem ficou com o corpo parcialmente coberto de fezes, isso em um ponto movimentado da cidade, próximo a uma escola e um clube social.
Decisão
O magistrado explica que se trata de caso de apuração de responsabilidade civil, que define como uma obrigação sucessiva imposta a alguém que tenha causado danos a outros pelo descumprimento de um dever jurídico. “Assim, violado um dever jurídico originário e havendo, como sua consequência um dano sofrido por alguém, surge um novo dever jurídico, o dever de reparar o dano causado”, diz no texto da sentença.
Para ele, a conclusão é que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva do ente público”, ao falhar no dever de conservação e manutenção da calçada em via pública. Fixa o ressarcimento em R$ 6 mil. O mesmo valor foi estipulado para a indenização pelo dano estético, “considerando o local e a extensão da cicatriz e a idade do ofendido”, diz o Juiz Thiago dos Santos, que pôde ver a marca do machucado em audiência com as partes.
A fim de cobrir os custos com o tratamento do ferimento, a municipalidade terá ainda de indenizar a vítima na quantia de R$ 258,02, conforme os valores apurados com as notas fiscais.