01/03/2023 às 21h26min - Atualizada em 02/03/2023 às 06h02min

Não é considerado insignificante o crime de furto de bem de escola pública

Não é considerado insignificante o crime de furto de bem de escola pública - Jornal O Sul

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Não há como reconhecer a irrelevância penal de um furto praticado em uma escola estadual, ainda que o bem subtraído tenha valor pequeno. A ação revela uma acentuada reprovabilidade, a indicar a necessidade da atividade punitiva estatal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um usuário de drogas que foi preso por furtar uma balança em uma escola pública.

O crime teria sido praticado por duas pessoas, mas apenas uma delas foi presa. Para subtrair o bem, foi preciso pular o muro, quebrar uma janela e rasgar a tela da cozinha. Não há informações sobre o preço da balança. Ainda assim, a DPU suscitou ao STJ a aplicação do princípio da insignificância, pela pouca irrelevância penal da conduta.

Relator do caso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro afirmou que tem se mostrado favorável à concluir pela atipicidade de determinadas condutas por diversos motivos , entre os quais está a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. O caso julgado, no entanto, traz especificidades importantes.

“Com efeito, constato que não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta ante a inexpressividade da lesão jurídica, haja vista que o furto foi praticado em detrimento do patrimônio público de uma escola estadual”,disse o ministro.

O ministro ainda acrescenta que “as diligências das autoridades e diretora da escola constataram ainda que os indivíduos quebraram a janela lateral do refeitório, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso”. A votação foi unânime.

Fome

Mesmo nos casos de furto qualificado, é possível a excepcional aplicação do princípio da insignificância quando se estiver diante de condutas claramente motivadas pela fome e pela pobreza.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado com outras pessoas por tentar furtar três peças de carne do supermercado onde trabalhava.

A acusação não estabeleceu um valor específico para os bens. Já a defesa alegou que duas peças de fraldinha e uma de peito são avaliadas em R$ 60, montante que não foi contestado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

O valor está abaixo de 10% do salário mínimo à época dos fatos, a régua imposta pelo STJ para a aplicação do princípio da insignificância. O problema, no caso concreto, é que a condenação incluiu duas qualificadoras: concurso de pessoas e fraude, com abuso de confiança.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas sustentou que, diante da pequena quantidade de alimentos que os réus tentaram furtar, a simples incidência das qualificadoras não torna típica a conduta dos acusados. Assim, ele entendeu possível a absolvição pela aplicação da insignificância penal.

“Afinal, mesmo para os casos de furto qualificado, é possível a excepcional aplicação do princípio da insignificância quando se estiver diante de condutas claramente motivadas pela fome e pobreza, em todo irrelevantes para o Direito Penal”, disse. A votação foi unânime.



Fonte: https://www.osul.com.br/nao-e-considerado-insignificante-o-crime-de-furto-de-bem-de-escola-publica/
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