Após o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubar o direito à prisão especial, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) emitiu um comunicado reforçando que a advocacia não se enquadra na decisão do órgão.
“A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”, explica o presidente da OAB, Beto Simonetti.
O artigo 7º da Lei 8.906/94, popularmente conhecida como Estatuto da Advocacia, dispõe de um inciso afirmando que o advogado não pode ser “preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.”
Essa determinação prevista pelo Estatuto, inclusive, foi julgada e reconhecida pelo próprio STF em 2006 — o que traz maior segurança para o comunicado publicado pela OAB.
Para Ricardo Breier, presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, as prerrogativas da classe, como a prisão especial, são termos inegociáveis. “Assim como é assegurado à magistratura e ao Ministério Público, por exemplo, em razão de função, a advocacia tem o mesmo direito definido em lei. Aplica-se aqui o princípio da isonomia”.
Quem têm direito
Mesmo com a queda do direito para os diplomados no ensino superior, ainda restam dez categorias que têm o privilégio garantido pelo artigo 295 do Código de Processo Penal. São elas:
– Ministros de Estado;
– Governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
– Membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
– Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
– Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
– Magistrados;
– Ministros de confissão religiosa;
– Ministros do Tribunal de Contas;
– Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
– Delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Fora os cidadãos que se enquadram nos itens acima, membros do Ministério Público, professores e jornalistas, assim como os advogados, também têm leis próprias que garantem o direito à prisão especial.