O governo surpreendeu os brasileiros que têm investimentos no exterior no último dia 1º de maio, quando publicou a Medida Provisória 1.171, que aumentou a faixa de isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 2.640.
Enquanto o aumento na faixa de isenção da tabela progressiva já era previsto, a medida que compensaria, ao menos em parte, a queda na arrecadação do governo com a mudança, ainda não era. E o governo decidiu fazer essa compensação mudando a forma de tributar os investimentos no exterior, tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas criadas especialmente para fazer esse tipo de investimento.
No caso dos investimentos feitos por pessoas físicas, houve uma mudança nas alíquotas e nas faixas de tributação, bem como a unificação de rendimentos que costumavam ser tributados de formas diferentes. Já no caso das pessoas jurídicas – empresas e fundos constituídos por pessoas físicas para gerenciar seus investimentos no exterior, bem como os trusts – as mudanças foram bem mais profundas.
Antes essas organizações só pagavam imposto de renda na distribuição dos seus ganhos aos acionistas, cotistas ou beneficiários; agora, a tributação será feita anualmente sobre os ganhos da empresa, independentemente de haver ou não distribuição desses lucros.
Alterações
As alterações previstas na MP devem entrar em vigor apenas em 2024, caso o documento seja convertido em Lei. Isso significa que nada muda na forma de declarar investimentos no exterior no IR 2023, e que os rendimentos auferidos neste ano em aplicações lá fora continuam sendo tributados pela regra antiga.
A primeira mudança é que quase todos os rendimentos gerados por aplicações financeiras no exterior passarão a ser tributados da mesma maneira. São consideradas aplicações financeiras, por exemplo, depósitos bancários, cotas de fundos, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa (como bonds e treasuries) e renda variável (como ações), derivativos e participações societárias.
Segundo o texto da MP, rendimentos auferidos a partir de 2024 em aplicações financeiras em geral no exterior por pessoas físicas residentes no País passam a ser tributados com alíquotas que podem variar de zero a 22,5%, a depender dos ganhos obtidos.
Faixas
Se o rendimento for menor do que R$ 6 mil, não haverá incidência de tributação. Já para ganhos acima desse valor e abaixo de R$ 50 mil, a alíquota cobrada será de 15%. Ganhos superiores a essa faixa, por sua vez, serão tributados em 22,5%.
Nesse caso, ao fim do ano, a ideia é que todos os rendimentos sejam consolidados, ou seja, somados na declaração de Imposto de Renda em separado para saber qual será a alíquota final cobrada do investidor, afirma o sócio do Mauler Advogados, Igor Mauler Santiago.
Embora haja algumas diferenças, a MP manteve alguns pontos da tributação como ocorre hoje. Um deles é referente ao momento em que incide a tributação para a pessoa física que investe diretamente no exterior. O texto prevê que a cobrança irá ocorrer quando o investimento for “apropriado”. Ou seja, no momento do resgate, do pagamento de juros, da amortização etc.