O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir, neste mês, sobre a proibição dos juízes de julgarem processos que tenham como parte clientes de escritórios de advocacia de seus familiares – cônjuge ou parente de até terceiro grau. O tema foi liberado para a sessão do Plenário Virtual que ocorrerá entre os dias 16 e 23.
Esse julgamento vai começar com o placar de 1 a 0. O relator, ministro Edson Fachin, já proferiu o seu voto. Ele se manifestou, no mês de abril, pela proibição.
O caso já havia sido levado pelo relator ao Plenário Virtual, mas as discussões foram interrompidas, naquela ocasião, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Foi ele quem, agora, reincluiu o tema em pauta.
Associação de juízes
O que está análise é uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida, em 2018, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) – ADI 5359. A entidade contesta a aplicação do artigo 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) do ano de 2015.
Consta nesse dispositivo que os juízes não podem julgar processos que tenham como parte “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.
O argumento da AMB aos ministros, em síntese, é de que seria impossível o juiz cumprir a norma porque não há como ter acesso à lista de clientes de escritórios – especialmente quando a ação do cliente de seu familiar é patrocinada por outra banca.
O Código de Ética da Advocacia, diz a entidade, proíbe que advogados deem publicidade aos seus clientes.
Voto do relator
Fachin entende o dispositivo do CPC como constitucional. Ele cita, em seu voto, que o “Código Mundial de Conduta dos Magistrados” dispõe que o juiz deve se considerar suspeito ou impedido quando um membro de sua família tem interesse econômico no resultado do problema em debate.
Para o ministro, o CPC, nada mais fez do que presumir esse ganho. “Embora o ganho possa ser muitas vezes indireto, um observador sensato, ou seja, uma pessoa justa e informada que pode acreditar que o juiz não seja imparcial, recomendaria o afastamento do magistrado em casos como esse”, ele afirma.
Além disso, diz Fachin, ainda que em alguns casos possa ser difícil identificar a lista de clientes do escritório de advocacia, a regra prevista no CPC “está longe de ser de impossível cumprimento”.
“Cabe ao juiz não apenas confiar no dever inescusável de cooperação das partes, para o qual o advogado é um profissional indispensável, mas também, sempre que houver dúvida razoável, solicitar às partes expressa manifestação sobre o ponto.”