Em decisão unânime, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) mantiveram sentença que declarou nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que concorreram a vereador pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro) no pleito de 2020 em Lajeado (Vale do Taquari). Motivo: fraude na cota de gênero.
O veredito inclui a cassação dos diplomas expedidos para titulares e suplentes, bem como a realização de novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Fica também confirmada a inelegibilidade, por oito anos (a contar de 2020), de Adriano Rosa dos Santos (eleito), Elisângela de Farias, Daniel Paulo Fontana, Rodrigo Conte e Dilce Fátima Fernandes.
Conforme o relator, desembargador Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, “merecem reprimenda as condutas dolosas das organizações partidárias que, de forma livre e consciente, incluem em suas fileiras de candidatos mulheres sem interesse em concorrer ao pleito eleitoral, com a única finalidade de atender formalmente à exigência legal de percentual de gênero”.
O processo
Em dezembro de 2020, o Ministério Público da 29ª Zona Eleitoral, por meio da promotora Ana Emília Vilanova, protocolou junto à Justiça Eleitoral uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) para apurar o uso de candidaturas femininas fictícias pelo PSB de Lajeado. A irregularidade teria por objetivo burlar a reserva de vagas para candidaturas femininas.
Tal ação tem por objetivo buscar a inelegibilidade dos envolvidos pelo prazo de oito anos, não apenas dos candidatos, mas também de pessoas que, embora não tenham se candidatado, participaram da conduta fraudulenta.
Posteriormente, foi ajuizada Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) apenas contra os candidatos eleitos e suplentes, ação esta que tem por finalidade a cassação do mandato eletivo. O julgamento chegou à segunda instância, realizado nesta semana, foi motivado por dois recursos apresentados por vereadores locais contra a sentença de primeiro grau.
Prevenção para 2024
A presidente do TRE-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, registrou que, para as eleições municipais de 2024, a Corte atuará preventivamente no que se refere à necessidade de observação irrestrita da legislação sobre as cotas de gênero nos pleitos.
Na tentativa de inibir manobras, em 2020 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fez constar na Resolução nº 32.609/2019 o entendimento de que a inobservância em relação ao cumprimento da cota de gênero é causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidades de Atos Partidários (Drap), caso a situação não seja resolvida no curso do processo.
“É consenso que o partido que descumpre a legislação é considerado responsável pela fraude. Afinal, cabe a ele incentivar a participação política das mulheres e ofertar os nomes aptos para concorrer ao pleito”, ressalta a Justiça Eleitoral gaúcha.
A reserva de gênero obedece ao princípio da igualdade, pois serve para contornar o problema da sub-representatividade feminina na política. Pela legislação, cada sigla ou coligação deve reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Nas palavras da desembargadora Vanderlei Teresinha: “É impositivo o dever de correção das condutas dolosas das organizações partidárias que, de forma livre e consciente, incluem, na condição de concorrentes, mulheres sem interesse de disputar o pleito, mas, apenas, para atender, formalmente, a exigência legal de percentual de gênero”.
(Marcello Campos)