20/06/2023 às 10h55min - Atualizada em 21/06/2023 às 06h08min

Justiça gaúcha determina que guia de viagens seja indenizado por empresas que o coagiram a assumir autoria de crime

Justiça gaúcha determina que guia de viagens seja indenizado por empresas que o coagiram a assumir autoria de crime - Jornal O Sul

Jornal O Sul - RS
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A 2ª Turma do TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), com sede em Porto Alegre, condenou duas empresas de transporte a indenizar um guia de viagens que ficou 84 dias preso por contrabando e mais dois meses em liberdade vigiada no Uruguai.

Conforme as informações do processo, além do transporte de mercadorias sem nota, ele foi coagido a assumir a culpa e teve o nome usado para faturar notas das viagens, inclusive, se responsabilizando por listas de passageiros, com a finalidade de sonegação. A Corte aumentou o valor da reparação, fixando-a em R$ 85 mil. Por unanimidade, a sentença do primeiro grau foi confirmada no mérito.

O ônibus transportava mercadorias entre os dois países, para atender a clientes das empresas. De acordo com o trabalhador, depois do flagrante, sob ameaça de ser despedido, ele assinou declaração assumindo a culpa pelo crime para que o veículo fosse liberado. Ao sair da prisão, foi despedido sem receber verbas rescisórias.

As empresas apresentaram contestação fora do prazo legal, e a juíza do primeiro grau declarou a confissão, considerando comprovado o ajuste entre elas para atribuir a culpa exclusivamente ao trabalhador.

O empregado recorreu ao TRT4 para majorar o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 10 mil. Os desembargadores deram provimento ao recurso. Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri Figueiredo dos Santos, não há dúvidas de que houve exposição da conduta laboral do guia de viagens.

Ao aumentar o valor da indenização, o magistrado considerou o dano psíquico causado, o valor pedagógico da penalidade e que os fatos chegaram não só ao conhecimento de outros colegas de trabalho, mas também de pessoas da convivência familiar e social do trabalhador. “Inequivocamente, sua imagem foi maculada. Tais fatos não desaparecerão da memória alheia, de modo que a exposição e o constrangimento experimentados não têm como retornar ao estado anterior”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckiegel.



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