A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de um casal que buscava reparação de danos e indenização em razão de transferências realizadas em suas contas bancárias por golpistas que utilizaram informações sigilosas fornecidas pelas próprias vítimas.
O casal ingressou com ação contra a CEF (Caixa Econômica Federal) narrando que o homem recebeu uma ligação em que a pessoa dizia ser do suporte da instituição financeira e informava a necessidade de realizar uma atualização no banco de dados. Ele passou a ligação para a esposa, que, não suspeitando de qualquer indício de fraude, passou a seguir as orientações do suposto funcionário do banco.
Os autores afirmaram que foram induzidos a informar a senha do aplicativo bancário e o CPF do titular da conta. Ao encerrar a suposta atualização da conta do esposo, o atendente questionou se a mulher também possuía conta na Caixa. Ao responder que sim, foi instruída a realizar o mesmo procedimento. Após finalizar o que foi pedido, eles passaram a receber mensagens de texto informando a realização de transações bancárias em suas contas, como empréstimos, CDC, Pix e saques. Nesse momento, perceberam que foram vítimas de um golpe e contestaram as movimentações no banco, que negou a responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Em sua defesa, a CEF informou que as transações somente foram efetuadas no internet banking após autenticação do usuário e senha e aposição de assinatura eletrônica, cadastradas pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível, e de seu exclusivo conhecimento. Esclareceu que não foram realizadas alterações das credencias de acesso e na assinatura eletrônica da conta.
Segundo informações divulgadas na terça-feira (15) pela Justiça Federal, ao analisar as provas juntadas ao processo, a juíza Ana Paula De Bortoli pontuou que não ficou demonstrada a responsabilidade da Caixa no prejuízo sofrido pelos autores. “Embora não se olvide que as transações foram efetuadas em razão do golpe, essas foram realizadas com a utilização de informações sigilosas fornecidas pelos próprios clientes. A parte autora reconhece, assim, que deu conhecimento de seus dados pessoais e senhas aos golpistas”, disse a juíza.
Ela ressaltou que a responsabilidade das transações indevidas não pode ser imputada a uma falha do serviço do banco, pois o casal não agiu com cautela e zelo necessários, atendeu orientações recebidas de terceiros, dando causa às movimentações indevidas por sua culpa exclusiva. A magistrada julgou improcedente a ação. Cabe recurso da decisão.
Créditos do texto/imagem: Jornal O Sul