09/10/2023 às 03h50min - Atualizada em 10/10/2023 às 00h01min

Íntegra dos posicionamentos enviados para a reportagem sobre agrotóxicos na alimentação infantil

Leia as respostas enviadas para a reportagem 'Lancheira sob ameaça: conheça os riscos de agrotóxicos na alimentação infantil'

Repórter Brasil
https://reporterbrasil.org.br/2023/10/integra-dos-posicionamentos-enviados-para-a-reportagem-sobre-agrotoxicos-na-alimentacao-infantil/


Leia a reportagem completa

Anvisa

Repórter Brasil: Há previsão para a retomada do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) e a publicação de novos relatórios? Se sim, quando? Se não, por que?

Anvisa: As atividades do PARA foram temporariamente suspensas nos anos de 2020 e 2021. A medida foi necessária devido à pandemia da Covid-19 e às ações adotadas em todo o país para prevenção do contágio, enfrentamento e contingenciamento da doença. Assim, os órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária, responsáveis pelas coletas das amostras do Programa, necessitaram priorizar as atividades da linha de frente de combate à pandemia.

Em 2022 foi possível retomar as atividades de coleta, transporte e análises de amostras desenvolvidas pelo PARA em conjunto com as Vigilâncias Sanitárias dos Estados e Municípios e laboratórios do país.

Foram coletadas amostras de 13 alimentos selecionados para o ciclo de 2022, entre eles, amendoim, batata, brócolis, café em pó, laranja, feijão, farinha de mandioca, maracujá, morango, pimentão, quiabo, repolho e farinha de trigo.

As amostras foram coletadas nas seguintes UFs: AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP, SE e TO. O ciclo 2022 é o terceiro e último ciclo do Plano Plurianual 2017-2020, que prevê o monitoramento de 36 alimentos, que representam 80% do consumo total de alimentos de origem vegetal no país.

Em relação a este ano, a Anvisa, em conjunto com os demais integrantes do PARA, elaborou um novo Plano de Amostragem referente ao ciclo 2023, cujas coletas se iniciaram no último dia 8 de maio.

O Plano de Amostragem do Ciclo 2023 prevê a coleta de 3.790 amostras dos seguintes alimentos: abacaxi, alface, alho, arroz, batata doce, beterraba, cenoura, chuchu, goiaba, laranja, manga, pimentão, tomate e uva. Destaca-se que são alimentos representativos da dieta da população brasileira e que, consequentemente, fazem parte da alimentação infantil.

As amostras do Ciclo 2023 serão coletadas no período de 8 de maio a 8 de dezembro deste ano, nos seguintes estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal.

Mais informações estão disponíveis em:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/residuos-de-agrotoxicos-em-alimentos-anvisa-inicia-novo-ciclo-de-coletas#:~:text=O%20Ciclo%202023%20%C3%A9,de%20alimentos%20de%20origem%20vegetal.

Os resultados das análises são divulgados por meio de relatório publicado no Portal da Anvisa. Neste ano está prevista a divulgação dos resultados das análises do ciclo 2018/2019 e do ciclo 2022.

Informações adicionais sobre a retomada do PARA em 2022 poderão ser acessadas no seguinte endereço eletrônico:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/anvisa-retoma-as-coletas-do-para

Ao longo do governo Bolsonaro, foram aprovados 1682 novos produtos agrotóxicos no Brasil. Já nos sete primeiros meses do novo governo Lula, foram aprovados 231 produtos agrotóxicos. Mesmo com a queda, os números ainda são alarmantes. Como a Anvisa se posiciona em relação a isso? Há perspectiva de redução da aprovação de novos produtos agrotóxicos?

Todos os agrotóxicos registrados no Brasil apresentam autorização de uso em pelo menos um país com reconhecida importância agrícola e tradição conservacionista da saúde e meio ambiente, com autoridades regulatórias que apresentam medidas de controle e regulamentação compatíveis com as brasileiras, a exemplo dos Estados Unidos, Austrália, Japão, Canadá, China e União Europeia.

O registro de agrotóxicos no Brasil é feito pelo Ministério da Agricultura. A Anvisa tem o papel de avaliar os impactos dos agrotóxicos para saúde humana, sendo esta avaliação uma condição para que o agrotóxicos possa ser utilizado no Brasil.

Assim, todos os agrotóxicos em uso no Brasil tiveram avaliação toxicológica prévia antes de chegar ao mercado. Esta avaliação inclui os limites de aplicação autorizados e cultura agrícolas autorizadas.

Há algum plano para estabelecer análises e limites de resíduos em alimentos ultraprocessados?

Importante ter em mente que os alimentos ultraprocessados não recebem diretamente aplicação de agrotóxicos no campo. No entanto, pode conter resíduos decorrentes da matéria-prima utilizada no seu preparo, como frutas, verduras e cereais. Nesse caso, de acordo com a legislação vigente, esses alimentos adotarão os mesmos valores de limite estabelecidos para o alimento in natura, excetuados os casos de concentração ou desidratação do alimento, hipótese em que o cálculo se referirá ao alimento preparado para ser consumido e para o qual há metodologia técnica estabelecida.

Assim, já existe regulamentação específica para o estabelecimento do Limite Máximo de Resíduo (LMR) de agrotóxicos nos alimentos de origem vegetal que compõe os alimentos ultraprocessados, os quais são baseados nas Boas Práticas Agrícolas e não devem extrapolar os parâmetros de segurança à saúde.

Ao estabelecer o LMR, a Anvisa realiza a avaliação do risco aos consumidores, adotando-se uma abordagem conservadora alinhada à diretrizes internacionais da Organização Mundial de Saúde (OMS), que extrapola as concentrações de resíduos nos alimentos in natura na medida em que esses alimentos são utilizados como ingredientes na fabricação de alimentos processados e ultraprocessados.

Desse modo, a estimativa da exposição aos resíduos de agrotóxicos realizada pela Agência considera a quantidade consumida de todos os alimentos reportados na pesquisa, seja ele in natura ou ultraprocessado. No caso da soja, por exemplo, são incluídos no cálculo o consumo de 44 tipos de alimento à base de soja, tais como suco de soja, tofu, pão de soja, molho shoyu, etc. Em relação ao trigo, são considerados no cálculo os dados de consumo de 659 diferentes tipos de alimentos que levam o produto in natura em sua composição.

Ressalta-se que os produtos alimentícios industrializados, incluindo os de alimentação infantil, contém múltiplos ingredientes na sua formulação, podendo inclusive variar sua composição a depender da marca do produto, de modo que não há metodologia internacionalmente preconizada para o estabelecimento de limite máximo com base em ciência para este tipo de produto. Os países que realizam estudos supervisionados de campo para o estabelecimento de LMR, assim como o Codex Alimentarius (FAO/OMS) preconizam que o Limite Máximo de Resíduo (LMR) deve ser estabelecido para cada alimento de origem vegetal que compõe a formulação do produto alimentício final.

Considerando esta condição regulatória, a avaliação da conformidade deve ser feita nas matérias-primas utilizadas na fabricação do alimento processado.

De todo modo, alguns produtos de elevado consumo e com determinado nível de processamento já foram inseridos na listagem de alimentos monitorados no programa, como fubá de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, farinha de aveia e bebida de soja.

A intenção é que gradativamente sejam incluídos novos produtos no programa.

Todavia, o racional para decidir quais alimentos devem ser analisados pelo PARA é subsidiado, principalmente, pela representatividade no consumo médio da população brasileira para cada alimento. Assim, a inclusão de produtos ultraprocessados requer um estudo preliminar, a fim de verificar quais produtos melhor representam o consumo do alimento pela população brasileira e ainda a possibilidade de detecção de resíduos nesses produtos, observando fatores de processamento, que retratam a proporção do ingrediente ativo e metabólitos que permanecem no alimento processado.

De forma geral, espera-se encontrar uma menor concentração de resíduos de agrotóxicos na maioria dos produtos processados, visto que os processos industriais de beneficiamento e processamento dos alimentos tendem a degradar as moléculas destas substâncias. Seguindo esse raciocínio, coletar alimentos ultraprocessados significa que menores concentrações de agrotóxicos serão encontradas em comparação ao alimento in natura, salvo situações em que o agrotóxico possa ser concentrado, como no caso de alimentos desidratados.

De acordo com o último relatório do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA), são considerados apenas os dados de consumo de alimentos e o peso corporal dos consumidores a partir dos 10 anos de idade, excluindo crianças com menos de 10 anos da avaliação da exposição aos agrotóxicos. Qual é o motivo para não se considerar essa faixa etária na análise do PARA? Existe alguma portaria que estabeleça esse critério de idade para a avaliação?

Um ponto de atenção para a Anvisa está relacionado à avaliação do risco à saúde de segmentos mais suscetíveis a possíveis efeitos adversos ocasionados pela exposição a agrotóxicos pela dieta. Para tanto, faz-se necessária a obtenção de dados de consumo de alimentos específicos para essas parcelas da população. A Anvisa utiliza os dados de consumo alimentar da Pesquisa de Orçamento Familiares do IBGE (POF/IBGE). As pesquisas mais recentes avaliaram o consumo somente de indivíduos acima de 10 anos de idade, impossibilitando-se a estimativa da exposição de crianças menores que 10 anos a resíduos de agrotóxicos na dieta.

Estão em andamento novas pesquisas com o objetivo de obtenção dos dados relativos aos hábitos alimentares de crianças brasileiras. Espera-se que tais informações possam subsidiar a avaliação da exposição dietética para essa parcela da população.

Ministério da Educação/FNDE

O governo federal publicou, em 2020, a Resolução CD/FNDE nº 06 do FNDE, a qual determina medidas que priorizam a aquisição e a oferta de alimentos orgânicos e de produção agroecológica e, por outro lado, restringem a aquisição e a oferta de alimentos ultraprocessados para as escolas públicas.

Link: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/resolucoes/2020/resolucao-no-6-de-08-de-maio-de-2020/view#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20atendimento%20da,Nacional%20de%20Alimenta%C3%A7%C3%A3o%20Escolar%20%E2%80%93%20PNAE.

Ela determina, ainda, que a aquisição de alimentos da agricultura familiar deve priorizar fornecedores de assentamentos da reforma agrária, de comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. Depois desses grupos, devem ter prioridade os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos.

Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços de produtos agroecológicos ou orgânicos, a gestão do Pnae pode acrescer aos preços desses produtos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais. E, para aumentar a compra de alimentos da agricultura familiar, em 2021 foi publicada a Resolução nº 21 do FNDE, a qual aumentou o limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar, passando de R$ 20 mil para R$ 40 mil por ano.

Link: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/resolucoes/2021/resolucao-no-21-de-16-de-novembro-de-2021/view

O FNDE tem trabalhado para incentivar cada vez mais a compra de alimentos da agricultura familiar, incluindo de agricultores indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais de diversas maneiras, como:

  • Formações e encontros técnicos em parceria com os Centros Colaboradores de Alimentação e Nutrição Escolar;
  • Parcerias com o Ministério Público Federal e com a Catrapovos (Comissão de Alimentos de Povos Tradicionais) para estimular a compra de alimentos de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais para o Pnae;
  • Reinstalação do Comitê Gestor interministerial, responsável por desenvolver ações para qualificar e fortalecer a aquisição direta de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar;
  • Instituição do Grupo Consultivo que deve apoiar na elaboração das ações para aprimorar essa vinculação entre alimentação escolar e agricultura familiar;
  • Materiais de apoio a gestores e atores envolvidos com a alimentação escolar para orientar a aquisição de alimentos da agricultura familiar, orgânicos e de base agroecológica, bem como de agricultores indígenas e de povos e comunidades tradicionais.

Ministério da Saúde

Os valores máximos permitidos (VMP) para agrotóxicos em água para consumo humano são estabelecidos com base na metodologia de Avaliação Quantitativa de Risco Químico (AQRQ). Trata-se da mesma abordagem utilizada em normas e diretrizes de qualidade da água para consumo humano tidas como referência no cenário internacional, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), além das normas dos Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia. Tal metodologia considera as seguintes etapas: (i) Identificação do perigo: busca identificar quais os efeitos adversos à saúde humana causado pela ingestão de determinada substância; (ii) Caracterização da exposição: busca caracterizar a população exposta dentre outros fatores; (iii) Avaliação da dose resposta: busca avaliar o potencial da substância em causar resposta em diversos níveis de exposição; (iv) Caracterização do risco: a caracterização do risco se dá pela utilização de um modelo matemático que leva em consideração todos os parâmetros supracitados.

Em relação aos agravos à saúde decorrentes da ingestão de substâncias químicas via consumo de água, são considerados os efeitos crônicos, isto é, aqueles se manifestam como resultado de exposição prolongada (vários anos, ou décadas). Nota-se, portanto, que a metodologia de avaliação de risco adotada para o cálculo do VMP considera a exposição crônica, que por definição considera um período de exposição prolongado, continuado, a doses baixas.

O Ministério da Saúde conta em sua estrutura com a Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxico (VSPEA), com ações voltadas para a promoção da qualidade de vida e a redução, controle ou eliminação da vulnerabilidade e dos riscos à saúde de populações expostas ou potencialmente expostas a agrotóxicos, por meio da adoção de medidas de prevenção, promoção, vigilância e atenção integral à saúde. Sua atuação é interseccional, inclui controle social e os responsáveis pela elaboração de políticas públicas e fiscalização de sua execução, com vistas a pactuar uma agenda prioritária de ações intersetoriais de prevenção de risco e de promoção da saúde como o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA).

A atuação da Vigilância permite identificar os fatores de riscos relacionados aos agrotóxicos no meio ambiente e no trabalho e a população potencialmente exposta, possibilitando a reorganização dos serviços de saúde locais e a execução das medidas de vigilância e atenção integral à saúde das populações.

Nesse momento, uma das ocorrências de risco para crianças e adolescentes é a pulverização aérea de agrotóxicos. Em resposta, o Ministério da Saúde publicou, em junho de 2023, uma nota técnica informativa e orientativa para as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde sobre esse tipo de pulverização, ocorrência de deriva e a importância de estratégias e ações integradas de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos para promoção da saúde e prevenção.

As ações relativas à resposta à exposição infantil a agrotóxicos se inserem neste processo amplo de vigilância em saúde, e as medidas para cessar a exposição, mitigar os riscos e a definição do tratamento dependem da situação de cada território de saúde, isto é, são realizadas no âmbito das ações descentralizadas de saúde de responsabilidade das vigilâncias estaduais e municipais.

Ministério da Agricultura

Em atenção à sua demanda, segue o retorno do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O registro de agrotóxico é submetido à avaliação de três órgãos do governo federal, conforme suas competências de atuação: Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); Ministério do Meio Ambiente, representado pelo Ibama; e Ministério da Saúde, representado pela Anvisa.

O volume de liberação não tem relação direta com Governo e sim com a melhoria da eficiência da Administração Pública para atendimento dos prazos estipulados em Decreto e para se adequar à necessidade de harmonização com os avanços científicos na obtenção de registros de produtos mais modernos e menos tóxicos.

Do volume contabilizado, se faz necessário separar os produtos técnicos – produtos químicos com alto grau de pureza e concentração de ingrediente ativo que posteriormente será utilizado como componente na produção dos produtos formulados, ou seja, não fica disponível para compra pelos agricultores quando registrado pelo Mapa. E produtos formulados que são de fato os agrotóxicos que efetivamente estarão disponíveis para uso pelos agricultores.

Há ainda que se ressaltar, que nem todo volume registrado é de fato comercializado. Para isso, o Ibama disponibiliza relatórios anuais de comercialização de agrotóxicos (https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/quimicos-e-biologicos/agrotoxicos/relatorios-de-comercializacao-de-agrotoxicos#sobreosrelatorios). Como exemplo, no último relatório a informação é que em 2021, do total de 2.962 Produtos Formulados, apenas 1.379 (46,56%) produtos foram comercializados e 1.510 (50,98%) produtos não foram movimentados (zero Produção, importação, Exportação, vendas).

Sobre o PL 1.459/2022 é uma prerrogativa do congresso avaliar.

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Fonte: https://reporterbrasil.org.br/2023/10/integra-dos-posicionamentos-enviados-para-a-reportagem-sobre-agrotoxicos-na-alimentacao-infantil/
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