A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, no Litoral Norte gaúcho, condenou a prefeitura de Torres a pagar R$ 20 mil de indenização por danos ambientais no rio Mampituba.
Segundo informações divulgadas pela Justiça Federal, a condenação foi motivada pelo desenvolvimento da atividade de lavagem de veículos em uma área de preservação constante, que acarretou na poluição do rio, por meio do vazamento de efluentes. A sentença, publicada na semana passada, é do juiz Oscar Valente Cardoso.
O MPF (Ministério Público Federal) ingressou com a ação alegando que a prefeitura utilizava um espaço às margens do Mampituba para a manutenção e lavagem de veículos. O órgão argumentou que a prática se enquadraria como delito por se tratar de área protegida pelo Código Florestal.
O MPF requereu a condenação do município a se responsabilizar pela adequação ambiental do espaço e ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo.
A prefeitura sustentou que as atividades no local já foram encerradas, não havendo mais risco ambiental nem necessidade de licenciamento ambiental. Ao analisar o caso, o juiz verificou que o Código Florestal estabelece que as margens de rios são áreas de preservação permanente. Observando relatórios ambientais realizados em 2015 e anexados ao caso, o magistrado constatou a existência de um bueiro que direcionava efluentes (oriundos da rampa de lavagem de veículos) diretamente ao rio.
No mesmo local, ocorria a troca de óleo dos veículos, sem que houvesse piso ou estrutura adequada para evitar que o produto fosse direcionado ao rio. Em 2019, em nova inspeção, foi constatado que os problemas não haviam sido devidamente corrigidos.
“Como se verifica, há diversas provas que embasam a prática de dano ambiental por parte dos réus, estando evidenciada a poluição direta do rio Mampituba, não restando qualquer dúvida quanto ao prejuízo ao meio ambiente e de que se trata de área de preservação permanente”, destacou o juiz. Ele ainda pontuou que, embora as atividades do local tenham sido encerradas e se pretenda construir uma escola no lugar, o município segue sendo responsável pela poluição hídrica.
O magistrado julgou procedentes os pedidos da acusação e condenou a prefeitura a providenciar a recuperação da área, de forma que seja garantido que não haja risco ambiental em decorrência de vestígios ainda existentes no local. Houve também a condenação ao pagamento de R$ 10 mil pelo dano extrapatrimonial e de mais R$ 10 mil como indenização pelo dano patrimonial. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Créditos do texto/imagem: Jornal O Sul