Uma criança nascida após um procedimento mal feito de laqueadura não tem direito à indenização, cabendo apenas aos pais serem os requerentes. Dessa forma, a Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, manteve decisão de primeira instância que retirou o bebê de 2 anos do processo em que o pai pede indenização.
Representadas pela Defensoria Pública da União (DPU), mãe e filha ajuizaram a ação em maio de 2021. A mulher alegou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Três anos depois, porém, engravidou.
Conforme consta nos autos, foi requisitada a concessão de indenização por danos morais de R$ 50 mil e uma indenização continuada mensal por danos materiais no valor de meio salário mínimo, até que a menina atingisse os 18 anos. Entretanto, logo após o ajuizamento da ação, a genitora morreu devido a complicações da covid.
Substituindo a companheira falecida no processo, o viúvo e pai da criança foi habilitado como autor da ação. Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Carazinho não permitiu que a infante figurasse como uma das autoras. Assim, foi determinada a exclusão da filha do polo ativo da ação.
Na ocasião, o juiz federal entendeu que “da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não receber a dádiva da vida, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido. Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação, a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida”.
Em nome da criança, a DPU interpôs recurso ao TRF-4. No agravo de instrumento, foi alegado que a decisão “afronta o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que nega à agravante a possibilidade de figurar como parte no processo”.
A Defensoria Pública defende que “não há qualquer elemento a indicar que a agravante pleiteia suposto ‘direito de inexistir’; na realidade, o que ela busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital administrado pela ré”.
Ao manter a determinação de primeiro grau, o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou: “em regra, a legitimidade ativa para a causa diz respeito à possibilidade de ir a juízo, na condição de parte, para postular direito material que alega ser próprio, e não alheio; ou seja, por legitimidade ativa entende-se a legitimidade para titularizar o direito pleiteado”.
“No caso dos autos, possui legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas a autora, que engravidou e deu à luz à menina, o que, segundo a tese da inicial do processo originário, configuraria dano a ser reparado”, concluiu o magistrado.