23/05/2022 às 21h20min - Atualizada em 24/05/2022 às 00h09min

TRF4 anula sentença que condenou Jairo Jorge em 2019 em caso de fornecimento de merenda

TRF4 anula sentença que condenou Jairo Jorge em 2019 em caso de fornecimento de merenda - Jornal O Sul

O Sul
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou a sentença de 2019 que condenou o prefeito afastado de Canoas, Jairo Jorge (PSD), por suposta contratação de empresa sem licitação para o fornecimento de merenda escolar ainda no mandato anterior. A decisão unânime da 3ª Turma, votada na última quarta-feira (18), suspendeu a condenação que obrigava o prefeito e mais dois réus a devolverem R$ 756.153,16 aos cofres públicos.

A ação popular foi movida por um advogado de Canoas em 2014. O autor denunciava a contratação da empresa WK Borges e Cia sem licitação para execução de serviços relacionados à merenda escolar no mesmo ano. Segundo o advogado, teria havido tempo hábil para a elaboração do edital antes da renovação da contratação desta, o que não foi feito pelo município.

Também eram réus neste processo os ex-secretários Eliezer Moreira Pacheco, de Educação, Fábio Cannas, de Saúde, e Marcos Antônio Bósio, da Fazenda, e a empresa contratada.

Em julho de 2019, a 2ª Vara Federal de Canoas condenou Jairo Jorge, Eliezer Moreira e a WK Borges a ressarcirem solidariamente o município. Os réus recorreram ao tribunal e a desembargadora acolheu as alegações do ex-prefeito segundo as quais não houve complementação da União aos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), mas apenas repasse de verbas obrigatórias, estando ausente o interesse desta na ação, o que afasta a competência da Justiça Federal.

Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, deve tramitar perante a Justiça Federal a ação em face de gestor público quando presente hipótese de desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. “Não há nos autos qualquer referência ao fato de que os recursos utilizados pelo ente federado municipal para o pagamento dos contratos emergenciais tenha sido submetido à apreciação de contas perante órgão federal; ao contrário: os documentos presentes nos autos referem-se à sujeição do gestor em face da Corte de Contas estadual”, observou Hack de Almeida.

A magistrada destacou ainda que ao consultar o portal eletrônico do Fundeb, constatou que entre os anos de 2013 e 2015 o estado do Rio Grande do Sul não recebeu valores a título de complementação da União, sendo para a relatora “evidência que corrobora a incompetência da Justiça Federal”.

“Vota-se por dar provimento ao recurso do apelante para o fim de acolher a preliminar quanto à ausência de interesse jurídico da União à presente ação e, por conseguinte, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Federal, anulando-se o decisum recorrido”, concluiu Hack de Almeida.



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