Um hospital gaúcho foi condenado a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma mulher com 20 semanas de gestação que perdeu o filho em um parto prematuro. O bebê pesava 378 gramas quando ocorreu o parto vaginal espontâneo, em 10 de maio de 2020.
A sentença foi proferida na semana passada pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Passo Fundo Luís Clóvis Machado da Rocha Júnior. O nome da instituição de saúde não foi divulgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A autora da ação alegou não ter sido questionada sobre o desejo de enterrar o filho e, ao anunciar isso, enfermeiras teriam respondido que, devido ao baixo peso do bebê, as normas hospitalares determinavam o descarte. A mulher questionou ainda ter tido pouco tempo no hospital para se despedir do filho.
Na sua defesa, o hospital argumentou que a perda do bebê é considerada abortamento quando acontece até 20 semanas de gestação, ou mais tarde, se o feto pesar até 500 gramas e menos de 25 centímetros, sendo que, no caso da autora, o peso era inferior a esse patamar. A regra, segundo a contestação, autorizava o procedimento de descarte, conforme parecer do órgão de classe.
Para o magistrado, deve-se reconhecer a proteção ao nascituro (feto), natimorto (nascido morto) ou não desde a sua concepção (durante a gestação), quanto aos direitos de personalidade. “Isso implica lhe reconhecer certos direitos de personalidade, entre os quais o direito à despedida digna, e implica reconhecer aos pais um direito de personalidade consistente em se despedir do ser querido, gestado no ventre materno e infelizmente inviável ou falecido”, afirmou o juiz.
Na sentença, o magistrado destacou a importância da proteção do direito de personalidade. “Implica proibir que um ato administrativo, resolução ou mesmo uma decisão judicial imponha formas pré-determinadas de ‘modo de ser humano’ daquela pessoa como, por exemplo, se ela pode ou não querer sepultar seu natimorto ou seu morto ou se ela deve cremar ou sepultar seus mortos.”
A decisão também ressaltou que, “diante da tradição imemorável das despedidas fúnebres, que são parte da dignidade e personalidade de cada pessoa, a opção, ou não, pelo sepultamento é um direito amplo que não pode ser negado ao morto ou aos parentes”.
“Apenas se houver lei que regule ou restrinja tal direito, se os titulares a ele renunciarem, ou, finalmente, se houver colisão ou exigências de outros direitos fundamentais, como a proteção da saúde dos demais em casos de pandemia, poder-se-á restringi-lo validamente”, observou Rocha Júnior. Cabe recurso da decisão judicial.