Atendendo a agravo de instrumento do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Taquara (Vale do Paranhana), a Justiça gaúcha decidiu que duas empresas financeiras não concedam empréstimo consignado a pessoas que tiveram dados cadastrais acessados sem prévia concordância.
A ação coletiva de consumo foi ajuizada pela promotora de Justiça Ximena Cardozo Ferreira, em 21 de março, a partir de reiteradas reclamações junto ao Procon municipal da cidade vizinha de Rolante. O objetivo é apurar práticas abusivas nessa modalidade de crédito.
Os empréstimos foram intermediados pelas empresas Facta e Real, com valores depositados por meio dos bancos BMG S.A., Itaú Consignado, Bradesco Promotora, Banco Pan, Banco Safra S.A., Banco Celetem S.A., Banco Olé, C6, Santander, Panamericano, Mercantil e Daycoval, também réus na ação.
No processo, o MP-RS pede que as instituições efetivem contrato de empréstimo após o consumidor interessado preencher integralmente a papelada, mediante esclarecimento. Também solicita que sejam devolvidos em dobro dos valores cobrados indevidamente e nos casos sem comprovada autorização prévia do consumidor, além de indenização por danos causados.
A tutela antecipada em regime de urgência foi parcialmente concedida, já que a Justiça não deferiu o pedido para que as instituições fossem intimadas para manifestar ciência das práticas que não podem adotar.
Após a interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Tribunal de Justiça (TJ-RS), determinando às demandadas que se abstenham de ofertar, de qualquer forma, serviços bancários a partir de dados cadastrais aos quais não houve prévia e expressa concordância por parte dos consumidores.
Investigação
No âmbito da ação coletiva de consumo, foram identificados ao menos 61 consumidores lesados. Destes, 13 não tiveram o problema solucionado (seis de uma empresa financeira e sete da outra), incluindo práticas como fornecimento de cartão de crédito sem o devido consentimento.
Posteriormente também se constatou outro caso, em Minas Gerais: uma consumidora foi surpreendida com benefício previdenciário referente a depósito não solicitado, novamente por intermédio de uma das financeiras gaúchas, sediada em Rolante.
Violações
As práticas das empresas rés lesam direitos dos consumidores, violando artigos do Código de Defesa do Consumidor que estipulam a proteção contra as práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, bem como o combate a esse tipo de irregularidade.
Também foi violado artigo sobre o princípio da boa-fé entre as partes nas relações de consumo, tendo em vista que o consumidor não pode ser obrigado a suportar custos resultantes de contratação que não pediu. Verifica-se também, conforme a ação coletiva, que os dados pessoais dos consumidores foram utilizados em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP).
(Marcello Campos)